Publicado: 26/11/2025 às 08:23 PM
Escrito por: SINTEC
STF decide: Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho dos Professores
DECISÃO DA ADPF 1058 TEM REPERCUSSÃO GERAL E REDEFINE PARÂMETRO NACIONAL PARA ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no dia 13 de novembro de 2025, que o recreio escolar e os intervalos entre aulas integram, como regra, a jornada de trabalho dos professores. A decisão, tomada no julgamento da ADPF 1058, terá impacto direto nas redes públicas e privadas de ensino em todo o país e pacifica uma controvérsia que gerava milhares de ações trabalhistas.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que contestava decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam o recreio como tempo efetivo de serviço. Apesar de reconhecer exceções, o STF manteve o entendimento predominante de que o professor permanece à disposição da escola durante esses intervalos.
O QUE DECIDIU O STF
O trecho central da decisão do Supremo — que agora passa a orientar todo o Judiciário — afirma:
“O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar quanto o intervalo de aula constituem, em regra, tempo do professor à disposição do empregador (CLT, art. 4º), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que o professor dedica-se a atividades estritamente pessoais, hipótese em que o período não será computado na jornada. Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé.”
O ministro Edson Fachin ficou vencido, pois votou pelo não conhecimento da ADPF e, superado esse ponto, julgava improcedente o pedido. O julgamento foi presidido pelo ministro Alexandre de Moraes, com votos registrados anteriormente pelos ministros Fachin e Cármen Lúcia.
O QUE DISSERAM OS MINISTROS
Durante o julgamento, diversas falas evidenciaram o entendimento de que o recreio integra o processo pedagógico e não pode ser tratado como um intervalo real de descanso.
O ministro Edson Fachin, em voto vencido, destacou a natureza pedagógica contínua do trabalho docente:
“A vivência prática evidencia que, no intervalo entre aulas, o docente permanece subordinado à dinâmica institucional, estando à disposição do empregador, seja para atendimento dos educandos, seja para supervisão de atividades extraclasse. A aprendizagem ocorre fora da sala de aula.”
A ministra Cármen Lúcia enfatizou que a escola é um ambiente educativo integral:
“A escola não é só a sala de aula, é a convivência, é o recreio, é a cantina. Isso tudo compõe. A presença de professores e estudantes é de interação permanente, e não de um período.”
O ministro Flávio Dino, ao acompanhar o relator, reforçou que o recreio não suspende o vínculo de disponibilidade:
O recreio e os intervalos “são atividades integradas ao processo pedagógico”, exigindo “dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador”.
Já o ministro Nunes Marques destacou o aspecto prático:
“A vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja demandado no intervalo das aulas do que o contrário.”
A proposta de Cristiano Zanin para modular os efeitos da decisão foi acolhida pelo plenário, garantindo que a determinação valha “a partir de agora”, sem exigir devolução de valores recebidos de boa-fé por professores.
COMO FICA NA PRÁTICA
Com a decisão, o entendimento que passa a valer é:
1- Regra geral:
Recreio e intervalo entre aulas contam como tempo de serviço.
2- Exceção admissível:
O empregador pode provar que o professor utilizou o período para atividades estritamente pessoais — hipótese em que o intervalo não integra a jornada.
3- Sem efeitos retroativos:
Pagamentos feitos anteriormente com base em decisões trabalhistas ou acordos válidos não precisam ser devolvidos.
RECONHECIMENTO DO RECREIO COMO TEMPO DE TRABALHO DOCENTE
A decisão representa uma vitória histórica da categoria, reafirmando uma pauta que os sindicatos da educação defendem há décadas: o reconhecimento de que o trabalho docente não se restringe ao tempo estrito de aula, mas abrange todo o período em que o professor permanece responsável pela integridade, orientação e acompanhamento dos estudantes.
O entendimento do Tribunal indica uma necessária correção nas rotinas administrativas, pois diversos sistemas de ensino ainda tratavam esse intervalo como “tempo morto”, desconsiderando a efetiva responsabilidade funcional dos trabalhadores. Com a decisão do julgamento, passa a ser orientada a readequação do tempo laboral docente, incluindo:
- A contabilização da jornada de trabalho;
- Os registros de frequência;
- As normativas internas sobre organização escolar;
- A garantia de que nenhuma hora efetivamente trabalhada seja invisibilizada ou retirada da carga horária docente.
Para as entidades sindicais, a decisão fortalece a luta por condições dignas de trabalho, pois enfrenta uma prática histórica de subnotificação e desvalorização da atividade docente fora da sala de aula.
O Ministério Público Federal, que já havia recomendado oficialmente o reconhecimento do recreio como período laboral, considerou a decisão um avanço importante para a valorização profissional e para o respeito aos direitos dos trabalhadores da educação pública.
CONCLUSÃO
Com a ADPF 1058, o STF estabelece um novo marco jurídico: o trabalho do professor não se limita à sala de aula, e o recreio — longe de ser apenas um momento de descanso — é parte essencial da rotina escolar e da responsabilidade pedagógica. A decisão encerra anos de interpretações divergentes e passa a valer como referência obrigatória para toda a Justiça do Trabalho.
Tabela explicativa da decisão da ADPF 1058.
(Seção complementar para facilitar a compreensão da decisão)

Fontes: Supremo Tribunal Federal (https://portal.stf.jus.br)
Tribunal Superior do Trabalho (https://www.tst.jus.br)
Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (https://www.trt5.jus.br)
TV Justiça (https://radioetvjustica.jus.br)